Casar, descasar, recasarcartório – Casar, descasar, recasar http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br Wed, 20 Apr 2016 18:43:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 A partir de março, casar fica mais fácil para deficientes http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/10/22/a-partir-de-marco-deficientes-fisicos-e-intelectuais-podem-casar/ http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/10/22/a-partir-de-marco-deficientes-fisicos-e-intelectuais-podem-casar/#respond Thu, 22 Oct 2015 20:26:11 +0000 http://f.i.uol.com.br/folha/colunas/images/15005285.jpeg http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/?p=2207 Arthur e Ilka se casaram no final de 2012, através de um contrato particular de união estável (Foto: Fabrio Braga/Folha press)
Arthur e Ilka tentaram um ano na Justiça para ter o direito de casar; tiveram que fazer um contrato de união estável (Foto: Fabrio Braga/Folha Press)

Desde 2009, a Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, que consta da Constituição, garante que todas as pessoas com ou sem deficiência intelectual e/ou física têm direitos iguais. Apesar disso, casar é uma missão quase impossível para essas pessoas. Isso devido a uma má interpretação da Convenção, afirma o advogado Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A falta de uma determinação expressa das Corregedorias de Justiça, que são vinculadas aos Tribunais de Justiça de cada Estado, aos oficiais dos cartórios leva-os a se sentirem inibidos e se negarem a realizar os casamentos. Sendo assim, casais com determinadas deficiências são obrigados a entrar com processo judicial para conseguir casar – quase sempre sem sucesso. É o caso de “Arthur Dini Grassi Netto e Ilka Farrath Fornaziero. Os dois, com síndrome de Down, lutaram durante um ano na Justiça para ter acesso a esse direito. No final, tiveram que optar por um contrato particular de união estável.

Agora, a Lei Brasileira de Inclusão vem e elimina qualquer dúvida. Sancionada em julho deste ano, ela entra em vigor em março e fica decretado que a deficiência não afeta a capacidade civil de uma pessoa, seja para votar ou ser votado, tomar decisões sobre sua sexualidade, estudar, trabalhar, exercer seu direito a privacidade e, claro, casar, estabelecer união estável e ter filhos.

Essa nova lei modifica o Código Civil, segundo o qual pessoas com deficiência não são consideradas plenamente capazes e por isso não têm condições de tomar certas decisões. Segundo a Lei Brasileira de Inclusão, “só são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Ninguém mais é considerado incapaz, e a curatela deve existir apenas para fins econômicos, não para fins existenciais”, diz o advogado.

 

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Casar no papel ou só juntar as escovas? http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/03/11/casar-no-papel-ou-so-juntar-as-escovas-2/ http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/03/11/casar-no-papel-ou-so-juntar-as-escovas-2/#respond Wed, 11 Mar 2015 20:25:05 +0000 http://f.i.uol.com.br/folha/colunas/images/15005285.jpeg http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/?p=1179 Cena do divertido "Casamento Grego", em que Ian ( John Corbett) fez de tudo para se casar com Toula (Nia Vardalos)
Cena do divertido “Casamento Grego”, em que Ian ( John Corbett) fez de tudo para se casar com Toula (Nia Vardalos)

Por Giovanna Maradei

Você sabia que, embora todo cônjuge deva ser companheiro, nem todo companheiro pode ser chamado de cônjuge? Só ganha o título quem se casa de papel passado. Os que optam pela união estável, ainda que assinem um contrato de convivência, permanecem companheiros. Detalhe sem aparente importância, mas que já sinaliza: não é tudo a mesma coisa.

Apesar de parecidos, a união estável e o casamento estão repletos de pequenas diferenças que podem trazer consequências significativas no futuro. Qual a melhor opção? Depende. Juridicamente, o casamento pode ser mais seguro. Mas, como costumam dizer os advogados, cada caso é um caso.

Para ajudar os novos casais nesta escolha, “Casar, descasar, recasar” se valeu da expertise da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, e lista aqui as principais diferenças entre os dois tipos de união.

Cônjuge não é companheiro

Qual seu estado civil? Só responde casado quem assinou a papelada no cartório, com testemunhas e demais formalidades. Quem não assinou, mas está em um relacionamento antigo, pode ser até de 20 anos, possui imóveis e empresas com o companheiro e ainda filhos não estará mentindo se afirmar que seu estado civil é solteiro.

Uma bobagem para quem não se importa com títulos, mas na vida prática isso pode importar. Quer vender ou fazer qualquer negócio com um bem adquirido depois do casamento? Vai precisar da assinatura do cônjuge. Já o solteiro em união estável não precisa da autorização do outro. Neste caso, a administração dos bens comuns é feita na base da confiança, o que pode dar certo ou virar problema.

O que comprova a união estável

Para que seja caracterizada a união estável, diferentemente do casamento, não é preciso fazer nenhum contrato, possuir bem comum ou dividir as contas da casa. Na verdade, não é preciso nem morar junto. Basta, como diz a lei, que seja estabelecida a “convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituição de família”. Porém descobrir isso, ou seja, quando o casal deixou de namorar e estabeleceu uma união estável nem sempre é uma tarefa simples, embora extremamente necessária em casos de separação.

O mais seguro, portanto, é assinar um contrato de convivência no cartório. Ele registra a união e vale para fins práticos, como incluir o companheiro no plano de saúde e comprovar a data em que os bens passaram a ser dos dois. É possível ainda escolher o tipo de regime de bens (leia abaixo as formas existentes). O documento não equivale ao contrato de casamento e é bem mais simples de ser feito e desfeito.

Se não houver esse registro, a comprovação da união estável tem de passar pelo crivo do juiz, que vai considerar o testemunho de amigos, conhecidos e familiares e informações diversas, como existência de divisão de aluguel e data de nascimento de filho.

Quem herda o quê?

Independentemente do regime de divisão de bens escolhido, as regras mudam em caso de morte de um dos cônjuges ou companheiro. Na união estável, o companheiro é considerado herdeiro legítimo e tem direito a participar da divisão dos bens adquiridos após a união. Já os denominados bens particulares, adquiridos pelo parceiro antes da união, vão para os chamados herdeiros necessários – descendentes e ascendentes.

Por exemplo: se o casal em união estável tem dois filhos, o viúvo (a) recebe, além da metade dos bens comuns, que já era sua, 1/3 da parte do companheiro. Os outros 2/3 são divididos entre os filhos, assim como o valor total dos bens particulares. Na ausência de filhos, essa parte da herança é direcionada para o parente colateral mais próximo – primo e irmão, por exemplo.

No casamento, cônjuge é considerado herdeiro necessário, concorre à parte dos bens particulares e recebe o correspondente à sua metade dos bens comuns. Quer dizer, se um casal tem dois filhos, o viúvo (a) fica com a sua metade dos bens comuns e 1/3 dos bens particulares do companheiro que morreu, enquanto os filhos dividem entre si os outros 2/3 desses bens e a metade dos bens comuns que pertenciam ao pai.

O que é mais justo?

“É surpreendente o fato de a lei ter tratado de forma desigual situações de vida idênticas”, afirma Maria Berenice Dias sobre as atuais diferenças entre casamento e união estável. Enquanto as regras não são revistas, tudo depende da configuração de cada família e dos desejos do casal. O importante é não ter medo de conversar sobre um futuro, por mais espinhoso que ele possa ser.

 

TIPOS DE REGIME DE BENS

Comunhão universal de bens – Todos os bens adquiridos, antes e depois da união, são divididos pelo casal e partilhados em um eventual divórcio.

Comunhão parcial de bens – É o regime legal, portanto o único que dispensa pacto antenupcial ou contrato de casamento. Nele, somente os bens adquiridos onerosamente (que envolveu trabalho) durante a união são passíveis de partilha. Ficam de fora, por exemplo, bens herdados.

Separação total de bens – Todos os bens permanecem de propriedade individual; porém, no caso de viuvez, o cônjuge não é meeiro (que recebe metade de certos bens), mas permanece herdeiro.

Participação final nos aquestos – Neste regime, durante o casamento ou a união estável, cada parte pode administrar seus bens privados livremente. Mas, se há uma dissolução, o cônjuge ou companheiro poderá reivindicar a participação nos ganhos feitos durante a união.

Separação obrigatória de bens – É exigida quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos. Nela, os bens permanecem totalmente separados, e a outra parte não deve ser considerada herdeira.

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Sabe quanto custa um divórcio? http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/01/20/sabe-quanto-custa-um-divorcio/ http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/01/20/sabe-quanto-custa-um-divorcio/#respond Tue, 20 Jan 2015 17:37:19 +0000 http://f.i.uol.com.br/folha/colunas/images/15005285.jpeg http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/?p=467 Anna Gunn e Bryan Cranston,  que intepretam o casal Skyler e Walter White, na série americana Breaking Bad
Um bom montante de dinheiro pode custar o processo de divórcio; na foto, o casal Skyler (Anna Gunn) e Walter White (Bryan Cranston) na série americana “Breaking Bad” (Foto: divulgação)

Por: Giovanna Maradei

Há coisas que não tem preço. O divórcio, porém, está longe de ser uma delas. Além do custo emocional, divorciar-se exige gastos com advogados, taxas e, às vezes, até impostos. O valor varia de acordo com o processo e, claro, quanto mais desacordo entre as partes, mais caros ficam os honorários. Para evitar surpresas, “Casar, descasar, recasar” montou uma lista com os itens que entram no orçamento de quem vai formalizar o divórcio.

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Advogados

O divórcio extrajudicial, realizado em um Cartório de Notas implica, entre outras, a existência de acordo entre as partes, o que diminui o valor gasto com advogado. Na prática, para esse tipo de divórcio, é cobrada a metade do valor de um divórcio judicial. O preço? Varia muito de profissional para profissional, mas para ter uma base confira a tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do seu Estado, a qual traz o valor mínimo para este e os demais tipos de processo.

A OAB de São Paulo, por exemplo, estipula o pagamento mínimo de R$ 1.793,33 quando não há partilha de bens. Já em caso de divisão de bens, o valor varia conforme o montante partilhado. Também há um mínimo estipulado pela OAB – em São Paulo, ele equivale a 6% do que ficou com o cliente (ou os clientes no caso de o advogado representar as duas partes).

Taxas do cartório

Tratam-se das famosas “taxas processuais” – ou emolumentos cartoriais, como chamam os profissionais do direito. Entre eles, está o preço da escritura. Se não há bens a serem partilhados, o valor é fixado por lei e varia conforme o Estado – R$ 326,27 em São Paulo.

Nos casos que envolvem divisão dos bens, o preço muda conforme os valores partilhados e segue o cálculo definido na Tabela do Tabelionato de Notas, que difere entre os Estados. Em São Paulo, por exemplo, as taxas saem por, no mínimo, R$ 189,25, que corresponde a escrituras com valor declarado de até R$ 843 e, no máximo, por R$ 34.804,20, para escrituras com valores acima de R$ 19.455.748,01.

Vale alertar que, embora o divórcio extrajudicial seja mais rápido e, em geral, mais barato, o custo da escritura é mais alto do que as custas do processo judicial para um mesmo valor de patrimônio.

Além da escritura, paga-se, tanto no divórcio extrajudicial quanto no judicial, uma taxa de averbação. Essa é feita em  um cartório de Registro Civil e o valor é definido por lei, variando de Estado para Estado. Em São Paulo, segundo a Tabela de Emolumentos do Registro Civil, a averbação sai por R$ 63,80.

DIVÓRCIO JUDICIAL

Advogados

Quando o divórcio é feito em frente ao juiz, as despesas aumentam. Pela OAB-SP, mantem-se a taxa de 6% sobre o valor da partilha, mas desde que ela resulte, no mínimo, em R$ 3.586,64. Na prática, o preço costuma ser bem mais elevado, principalmente se houver dificuldade em listar e/ou partilhar os bens. Situações muito complicadas chegam a custar 20% do montante que coube ao cliente no final do processo – ou até mais, dependendo do advogado. Antes de se desesperar, vale lembrar que sempre é possível negociar um valor fixo que satisfaça ambas as partes (você e o advogado).

Já sobre a pensão, tanto para os filhos quanto para a ex-mulher, caso haja necessidade de negociação, o advogado cobra o serviço de forma diferente. O valor fixado é multiplicado por um número previamente acertado com o advogado. Em São Paulo, a OAB estipula como valor mínimo o triplo da pensão alimentícia acordada. Sendo assim, se no final do processo a pensão mensal estipulada for de R$ 500, você deverá deverá adicionar aos honorários do seu advogado, no mínimo, R$ 1,5 mil.

Taxa judiciária

Paga antes da conclusão da partilha, o valor dessa taxa varia de acordo com o valor total dos bens que estão sendo divididos. A unidade usada para cálculo é a chamada Unidade Fiscal, que varia conforme o Estado. A Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por exemplo, vale R$ 21,25 e, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o mínimo cobrado são 10 Ufesp (R$ 212,50), válido para processos de até R$ 50 mil, e o máximo, são 3 mil Ufesp (R$ 63.750), para processos acima de R$ 5 milhões.

IMPOSTOS

Além das taxas e honorários, um processo de divórcio que envolve partilha de bens e/ou pagamento de pensão, seja judicial ou extrajudicial, pode exigir o pagamento de alguns impostos, que seguem abaixo.

ITCMD

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação deve ser pago sempre que um bem é transmitido para outra pessoa. No caso de divórcio, o ITCMD incide apenas quando um dos cônjuges fica com mais de 50% dos bens partilhados. Por exemplo, se tudo o que os dois têm são dois carros, em que um vale R$ 30 mil e o outro R$ 50 mil e o casal não quer se desfazer deles para dividir o dinheiro, quem ficar com o de maior valor terá que pagar o ITCMD sobre a diferença, no caso R$ 20 mil. Esse é um imposto estadual, e em São Paulo a alíquota foi fixada em 4% sobre o excedente.

ITBI

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis deve ser pago sempre que é feita uma ação de compra e venda. No caso do divórcio, quando o casal tem um bem para dividir, uma casa, por exemplo, e um dos cônjuges vende a sua parte para o outro, este que comprou deve pagar o ITBI. O imposto porém não é exigido se o pagamento foi feito usando outros bens da partilha. Esse é um imposto municipal. Na cidade de São Paulo, está fixado em 2% e passa para 3% a partir de março de 2015.

IR

O Imposto de Renda incide sobre os lucros de ambas as partes. Então, se o casal decide vender um imóvel para dividir o dinheiro, terá que pagar o IR sobre o lucro. A pensão alimentícia também é vista como renda tributável, como um salário. Por isso, quem recebe, seja para si ou para os filhos, tem que pagar o IR sobre o valor.

Fontes: Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro do Direito de Família; Luciana Sousa Cesar, advogada do escritório César Marcos Klouri Advogados

Leia mais: As mulheres estão traindo mais os maridos – e quanto isso custa?

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Casou, não deu certo? Volte ao cartório http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/01/06/casou-nao-deu-certo-volte-ao-cartorio/ http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/2015/01/06/casou-nao-deu-certo-volte-ao-cartorio/#respond Tue, 06 Jan 2015 21:51:56 +0000 http://f.i.uol.com.br/folha/colunas/images/15005285.jpeg http://casardescasarrecasar.blogfolha.uol.com.br/?p=28 Cena do filme Relatos Selvagens
Cena do filme “Relatos Selvagens”, em que a personagem cogita a separação já no dia do casamento (Divulgação)

Por Giovanna Maradei

Para um divórcio mais fácil, rápido e barato, o Cartório de Notas é o melhor destino. Se não há filhos menores ou incapazes e os dois estão de acordo quanto aos termos da separação, o casal consegue fazer a chamada escritura pública de divórcio, documento que oficializa a separação sem exigir homologação judicial. Assim, deixam-se para trás aqueles famosos processos sempre demorados e muito custosos. Confira o passo a passo para esse mecanismo express.

1. LIGUE PARA O ADVOGADO

Depois de ter acertado os ponteiros com o (a) futuro (futura) ex, contrate um advogado da sua confiança. É obrigatório constituir advogado, mas basta um, não não é preciso que cada cônjuge tenha o seu. Além disso, dividir o advogado reduz os gastos com honorários.

2. REÚNA A PAPELADA

É hora de providenciar a documentação. Se não houver partilha, basta informar endereço, profissão e nacionalidade, apresentar cópias autenticadas de RG e CPF e a certidão de casamento original e atualizada (expedida, no máximo, 90 dias antes). Se o processo incluir separação de bens (automóvel, casa, terreno…), o casal deve apresentar também a documentação de tudo o que será repartido.

3. O DIA D

A documentação está na mão? Entregue ao advogado, pois é ele quem leva a papelada para o Cartório de Notas e faz o pedido de divórcio em nome do casal. Se os requisitos foram cumpridos, é estabelecida uma data para alguns dias depois ambos assinarem a escritura. Nessa hora, ao contrário do dia do casamento, não é preciso testemunha. Basta a presença do casal e do advogado.

4. O CARIMBO FINAL

Agora falta apenas um detalhe, por sinal, curioso. É preciso voltar ao cartório onde os futuros ex se casaram e entregar a escritura para que seja feita a averbação do divórcio, ou seja, o registro da separação. Dessa vez, porém, o casal não precisa ir junto. Um dos dois ou apenas o advogado podem resolver essa última etapa. Pronto, agora pode estrear o novo estado civil (divorciado ou divorciada) nos trâmites burocráticos da vida moderna.

Leia mais: Sabe quanto custa um divórcio?

 

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